Artigo 108, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 108
– As sanções de cassação de registro do estabelecimento devem ser aplicadas nos casos de:
I
reincidência em infração cuja penalidade tenha sido a interdição do estabelecimento ou a suspensão de atividades, nos períodos máximos fixados no art. 105;
II
não levantamento da interdição do estabelecimento após decorridos 12 (doze) meses.
Parágrafo único
– A cassação do registro do estabelecimento cabe ao Gerente de Inspeção de Produtos de Origem Animal, e será homologada pelo Diretor-Geral do IMA.