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Artigo 107, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 107

– A habitualidade na adulteração de produtos caracteriza-se quando for constatada idêntica infração por 3 (três) vezes, consecutivas ou não, dentro do período de 12 (doze) meses.

§ 1º

– Considera-se idêntica infração aquela que tenha por objeto o mesmo fato motivador, independentemente do enquadramento legal, que tenha sido constatada pela fiscalização.

§ 2º

– Para contagem do número de infrações para caracterização da habitualidade, serão consideradas a primeira infração e duas outras que venham a ser constatadas, após a adoção, pelo estabelecimento, de medidas corretivas e preventivas para sanar a primeira irregularidade.

Art. 107, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025