Artigo 104, Inciso XIV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 104
– A sanção de que trata o inciso IV do caput do art. 96 será aplicada nos seguintes casos, sem prejuízo a outras previsões deste decreto, quando caracterizado embaraço a ação fiscalizadora, quando o infrator:
I
embaraçar a ação de servidor do IMA no exercício de suas funções, visando a dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização;
II
desacatar, intimidar, ameaçar, agredir, tentar subornar servidor do IMA;
III
utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo SIE e mantidos sob a guarda do estabelecimento;
IV
fraudar documentos oficiais;
V
fraudar registros sujeitos à verificação pelo SIE;
VI
descumprir determinações sanitárias de interdição total ou parcial de instalações ou equipamentos, de suspensão de atividades ou de outras impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações, incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares;
VII
prestar ou apresentar ao IMA informações, declarações ou documentos falsos;
VIII
não apresentar para reinspeção produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória;
IX
expedir ou comercializar produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória anteriormente à realização da reinspeção;
X
não cumprimento dos prazos previstos em seus programas de autocontrole e nos documentos expedidos em resposta ao SIE relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações;
XI
expedição para o comércio interestadual produtos elaborados sem atenção ao disposto nas normas do Sisbi/POA;
XII
prestação ou apresentação ao IMA de informações incorretas ou inexatas referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos;
XIII
não apresentação dos produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória no local de reinspeção autorizado;
XIV
utilização de forma irregular ou inserção de informações ou documentação falsas, enganosas ou inexatas nos sistemas informatizados do IMA;
XV
prestação ou apresentação de informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referente à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos, ou sonegação de informação que, direta ou indiretamente, interesse ao IMA e ao consumidor.