Artigo 103, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 103
– A sanção de que trata o inciso IV do caput do art. 96 será aplicada nos seguintes casos, sem prejuízo a outras previsões deste decreto, quando caracterizado risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária:
I
desobediência ou inobservância às exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e produtos;
II
omissão de elementos informativos sobre a composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
III
alteração de qualquer matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal;
IV
expedição de matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens armazenados em condições inadequadas;
V
recepção, utilização, transporte, armazenagem ou expedição de matéria-prima, ingrediente ou produto desprovido de comprovação de sua procedência;
VI
simulação da legalidade de matérias-primas, ingredientes ou produtos de origem desconhecida;
VII
utilização de produtos com prazo de validade vencido ou apor aos produtos novos prazos depois de expirada a validade;
VIII
produção ou expedição de produtos que representem risco à saúde pública;
IX
utilização de matérias-primas e de produtos condenados, não inspecionados ou sem procedência conhecida no preparo de produtos usados na alimentação humana;
X
utilização de processo, substância, ingredientes ou aditivos que não atendam ao disposto na legislação específica;
XI
utilização, substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, de matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo SIE e mantidos sob a guarda do estabelecimento;
XII
prestação ou apresentação ao IMA de informações incorretas ou inexatas referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos;
XIII
fraude de registros sujeitos à verificação pelo SIE;
XIV
ultrapassagem da capacidade máxima de abate, de industrialização, de beneficiamento ou de armazenagem;
XV
aquisição, manipulação, expedição ou distribuição de produtos de origem animal fabricados em estabelecimento não registrado em serviço de inspeção;
XVI
não realização de recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou que tenham sido adulterados;
XVII
início de atividade sem atendimento às exigências ou às pendências estabelecidas por ocasião da concessão do certificado de registro;
XVIII
expedição ou comercialização de produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória anteriormente à sua realização;
XIX
recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, armazenamento, acondicionamento, embalagem, rotulagem ou expedição de produtos de origem animal que não possuam registro no órgão de fiscalização competente;
XX
descumprimento de determinações sanitárias de interdição total ou parcial de instalações ou equipamentos, de suspensão de atividades ou de outras impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações, incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares;
XXI
não realização de tratamentos de destinação industrial ou de aproveitamento condicional estabelecidos neste decreto ou em legislação específica ou não destinação adequada a produtos condenados;
XXII
construir, ampliar, remodelar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do projeto pelo IMA, quando houver aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários.