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Artigo 102, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 102

– Para fins de aplicação das sanções de que trata o inciso III do caput do art. 96 será considerado que as matérias primas e os produtos de origem animal não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou que se encontram adulterados, sem prejuízo de outras previsões deste decreto, nos casos definidos no art. 93.

Parágrafo único

– Cabe ao infrator arcar com os eventuais custos de remoção, de transporte e de destruição dos produtos condenados.

Art. 102, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025