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Artigo 101 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 101

– Na hipótese de apuração da prática de duas ou mais infrações em um processo administrativo, as penalidades serão aplicadas cumulativamente para cada infração praticada.

Art. 101 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025