Artigo 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 100
– As multas a que se refere este capítulo não isentam o infrator da apreensão ou da inutilização, da interdição total ou parcial, da suspensão de atividades, da cassação do registro do estabelecimento ou da ação cível ou criminal, quando tais medidas couberem.