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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 10

– A inspeção e a fiscalização serão realizadas por Fiscal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária e, sob sua orientação e supervisão, por Fiscal Assistente Agropecuário, respeitadas as atribuições das respectivas carreiras.

§ 1º

– Os fiscais de que trata o caput, no exercício de suas funções, devem portar carteira funcional para fins de identificação.

§ 2º

– O servidor do IMA, quando em serviço de inspeção e fiscalização sanitárias, tem livre acesso, mediante apresentação da carteira de identidade funcional, em qualquer dia ou hora, a todo estabelecimento que produza, processe, manipule, armazene ou transacione produto de origem animal.

§ 3º

– O servidor poderá solicitar auxílio de autoridade policial nos casos de risco à sua integridade física, de impedimento ou de embaraço ao desempenho de suas atividades.

§ 4º

– Na hipótese do § 2º do art. 1º as pessoas jurídicas credenciadas e as pessoas físicas habilitadas poderão prestar os serviços técnicos ou operacionais relacionados às atividades de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

Art. 10, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025