Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Este decreto dispõe sobre a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal.
§ 1º
– As atividades de que trata o caput serão executadas pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA –, observadas as competências e as normas do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS – e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa.
§ 2º
– O IMA poderá credenciar pessoas jurídicas ou habilitar pessoas físicas para a prestação de serviços técnicos ou operacionais relacionados às atividades de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, com o objetivo de assegurar que os serviços técnicos e operacionais prestados estejam em consonância com o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – Suasa, sendo vedado aos credenciados ou habilitados desempenhar atividades próprias da fiscalização agropecuária que exijam o exercício específico de poder de polícia administrativa.
§ 3º
– O IMA definirá em portaria os processos de credenciamento de pessoas jurídicas, os serviços cujos credenciamentos serão obrigatoriamente homologados e as regras específicas para homologação.
§ 4º
– O IMA definirá em portaria os processos de habilitação de pessoas físicas, observada a competência profissional, de acordo com o conhecimento técnico requerido para a etapa, o procedimento ou o processo para o qual o profissional será habilitado, e as regras específicas para homologação.