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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 1º

– Este decreto dispõe sobre a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal.

§ 1º

– As atividades de que trata o caput serão executadas pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA –, observadas as competências e as normas do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS – e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa.

§ 2º

– O IMA poderá credenciar pessoas jurídicas ou habilitar pessoas físicas para a prestação de serviços técnicos ou operacionais relacionados às atividades de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, com o objetivo de assegurar que os serviços técnicos e operacionais prestados estejam em consonância com o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – Suasa, sendo vedado aos credenciados ou habilitados desempenhar atividades próprias da fiscalização agropecuária que exijam o exercício específico de poder de polícia administrativa.

§ 3º

– O IMA definirá em portaria os processos de credenciamento de pessoas jurídicas, os serviços cujos credenciamentos serão obrigatoriamente homologados e as regras específicas para homologação.

§ 4º

– O IMA definirá em portaria os processos de habilitação de pessoas físicas, observada a competência profissional, de acordo com o conhecimento técnico requerido para a etapa, o procedimento ou o processo para o qual o profissional será habilitado, e as regras específicas para homologação.

Art. 1º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025