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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.029 de 06 de maio de 2025

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Art. 4º

– As alíneas "a", "c" e "e" do inciso III do art. 8º do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º – (...) III – (...) a) laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público ou privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS, em se tratando de pessoa com deficiência visual ou física, não condutora; (...) c) laudo da perícia médica fornecido pela Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito de Minas Gerais – CET/MG, especificando a deficiência física do requerente e atestando a sua total incapacidade para dirigir veículo comum, bem como a sua habilitação para fazê-lo no veículo adaptado, para cuja propriedade se requer a isenção, em se tratando de pessoa com deficiência física condutora; (...) e) cópia da Carteira Nacional de Habilitação – CNH da pessoa com deficiência condutora;".