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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.026 de 29 de abril de 2025

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Art. 1º

– O § 4º do art. 448 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 448 – (...) § 4º – Em substituição ao disposto no caput e no § 1º, o volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel "A" com biodiesel passível de aquisição nos meses de maio a outubro de 2025, pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, alcançado pelo desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto, será o volume correspondente ao estabelecido na portaria do Superintendente de Fiscalização para aquisição nos meses de novembro de 2024 a abril de 2025.".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.026 /2025