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Artigo 99 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 99

– A execução do contrato de gestão será monitorada por comissão designada em ato próprio do dirigente máximo do Igam, que será responsável por realizar funções próprias de gestora dos contratos no que se refere ao acompanhamento e verificação periódica do cumprimento das metas e obrigações previstas no contrato de gestão.

Parágrafo único

– A comissão de monitoramento deverá ser composta por servidores do Igam.

Art. 99 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025