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Artigo 97, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 97

– O processo de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de gestão não isenta a entidade equiparada do cumprimento das normas deste decreto.

Parágrafo único

– Durante o reequilíbrio financeiro, a entidade equiparada deve apresentar trimestralmente ao Igam e ao CBH os resultados das metas do plano de ação, garantindo um acompanhamento periódico e tempestivo.