Artigo 97, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 97
– O processo de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de gestão não isenta a entidade equiparada do cumprimento das normas deste decreto.
Parágrafo único
– Durante o reequilíbrio financeiro, a entidade equiparada deve apresentar trimestralmente ao Igam e ao CBH os resultados das metas do plano de ação, garantindo um acompanhamento periódico e tempestivo.