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Artigo 96, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 96

– A entidade equiparada deverá apresentar a avaliação de impacto da frustração de receita e o plano de ação para análise e validação do Igam e posterior deliberação do CBH e do CERH-MG.

§ 1º

– A avaliação de impacto e o plano de ação deverão ser enviados para apreciação do Igam até o décimo quinto dia do mês de janeiro do exercício seguinte à cobrança pelo uso de recursos hídricos.

§ 2º

– O Igam e o CBH , na hipótese de validação, deverão monitorar a execução do plano de ação e, em conjunto com a entidade equiparada, promover os ajustes necessários.

§ 3º

– O CBH deverá atuar em colaboração com a entidade equiparada na execução do plano de ação.

Art. 96, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025