Artigo 96, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 96
– A entidade equiparada deverá apresentar a avaliação de impacto da frustração de receita e o plano de ação para análise e validação do Igam e posterior deliberação do CBH e do CERH-MG.
§ 1º
– A avaliação de impacto e o plano de ação deverão ser enviados para apreciação do Igam até o décimo quinto dia do mês de janeiro do exercício seguinte à cobrança pelo uso de recursos hídricos.
§ 2º
– O Igam e o CBH , na hipótese de validação, deverão monitorar a execução do plano de ação e, em conjunto com a entidade equiparada, promover os ajustes necessários.
§ 3º
– O CBH deverá atuar em colaboração com a entidade equiparada na execução do plano de ação.