Artigo 94, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 94
– A avaliação de impacto da frustração de receita deverá considerar, no mínimo:
I
o valor total arrecadado com a cobrança ordinária pelo uso de recursos hídricos no exercício;
II
o saldo financeiro em conta mantida pela entidade equiparada;
III
a relação das despesas fixas e variáveis contraídas pela entidade equiparada;
IV
o fluxo de caixa projetado das receitas e despesas para o exercício;
V
o compartilhamento das despesas contratadas;
VI
os projetos impactados pela frustração de receita;
VII
o detalhamento das previsões considerando o PAP e o POA.
§ 1º
– A avaliação de impacto deverá abranger o período de janeiro a dezembro do exercício subsequente à cobrança pelo uso de recursos hídricos.
§ 2º
– A receita projetada deverá incluir os rendimentos financeiros incidentes.