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Artigo 94, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 94

– A avaliação de impacto da frustração de receita deverá considerar, no mínimo:

I

o valor total arrecadado com a cobrança ordinária pelo uso de recursos hídricos no exercício;

II

o saldo financeiro em conta mantida pela entidade equiparada;

III

a relação das despesas fixas e variáveis contraídas pela entidade equiparada;

IV

o fluxo de caixa projetado das receitas e despesas para o exercício;

V

o compartilhamento das despesas contratadas;

VI

os projetos impactados pela frustração de receita;

VII

o detalhamento das previsões considerando o PAP e o POA.

§ 1º

– A avaliação de impacto deverá abranger o período de janeiro a dezembro do exercício subsequente à cobrança pelo uso de recursos hídricos.

§ 2º

– A receita projetada deverá incluir os rendimentos financeiros incidentes.

Art. 94, VII do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025