Artigo 92, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 92
– Caracterizada a frustração de receita no exercício corrente que impacte a execução dos projetos e programas, poderá haver remanejamento de recursos entre os grupos de despesas finalísticas e administrativas, desde que justificado com o ajuste no exercício seguinte.
Parágrafo único
– Na hipótese de frustração de receita que impacte a execução do contrato de gestão, a entidade equiparada deverá adotar medidas necessárias para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em conformidade com a legislação vigente e as cláusulas contratuais aplicáveis.