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Artigo 92, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 92

– Caracterizada a frustração de receita no exercício corrente que impacte a execução dos projetos e programas, poderá haver remanejamento de recursos entre os grupos de despesas finalísticas e administrativas, desde que justificado com o ajuste no exercício seguinte.

Parágrafo único

– Na hipótese de frustração de receita que impacte a execução do contrato de gestão, a entidade equiparada deverá adotar medidas necessárias para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em conformidade com a legislação vigente e as cláusulas contratuais aplicáveis.

Art. 92, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025