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Artigo 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 91

– A frustração de receita será caracterizada quando a arrecadação efetiva decorrente da cobrança pelo uso de recursos hídricos em determinado exercício financeiro for inferior ao montante total previsto para essa cobrança, já descontado o percentual de 20% (vinte por cento) a título de inadimplência.

Parágrafo único

– O Igam deverá divulgar, até o décimo quinto dia do mês de dezembro do exercício corrente, relatório detalhado sobre a cobrança pelo uso de recursos hídricos, contendo, no mínimo, os valores totais cobrados e arrecadados por bacia hidrográfica, disponibilizando essas informações em seu sítio eletrônico.

Art. 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025