Artigo 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 90
– Os bens adquiridos que integram o escopo do objeto no financiamento de estudos, de monitoramento, de programas, de projetos e de obras incluídos no Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica poderão ser doados pela entidade equiparada para o ente operador desde que conste expressamente no instrumento da parceria.