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Artigo 89 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 89

– Na hipótese de extinção ou rescisão do contrato de gestão, os bens serão disponibilizados por ato de cessão para nova entidade equiparada.

Art. 89 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025