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Artigo 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 88

– É vedada à entidade equiparada a doação de bens adquiridos com recursos repassados no âmbito do contrato de gestão sem a prévia autorização do Igam.

Art. 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025