Artigo 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 88
– É vedada à entidade equiparada a doação de bens adquiridos com recursos repassados no âmbito do contrato de gestão sem a prévia autorização do Igam.