Artigo 87, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 87
– A entidade equiparada poderá, a qualquer tempo e mediante justificativa, propor ao Igam a devolução de bens públicos cuja utilização não seja mais necessária para a execução das atividades previstas no contrato de gestão.
§ 1º
– O Igam poderá utilizar os bens devolvidos.
§ 2º
– Os bens inservíveis poderão ser objeto de alienação ou desfazimento pelo Igam nos termos da legislação aplicável.
§ 3º
– Os bens inservíveis poderão permanecer sob a guarda da entidade equiparada, a critério do Igam, até a conclusão do processo de alienação.