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Artigo 87, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 87

– A entidade equiparada poderá, a qualquer tempo e mediante justificativa, propor ao Igam a devolução de bens públicos cuja utilização não seja mais necessária para a execução das atividades previstas no contrato de gestão.

§ 1º

– O Igam poderá utilizar os bens devolvidos.

§ 2º

– Os bens inservíveis poderão ser objeto de alienação ou desfazimento pelo Igam nos termos da legislação aplicável.

§ 3º

– Os bens inservíveis poderão permanecer sob a guarda da entidade equiparada, a critério do Igam, até a conclusão do processo de alienação.

Art. 87, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025