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Artigo 86, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 86

– A carga patrimonial correspondente à relação dos materiais permanentes lotados na entidade equiparada será de responsabilidade do dirigente máximo da entidade equiparada.

§ 1º

– A entidade equiparada deverá estabelecer normas internas, com vistas à utilização, ao controle e à preservação do patrimônio público.

§ 2º

– A entidade equiparada estabelecerá os procedimentos internos para o armazenamento de materiais, observadas as especificidades e o espaço físico adequado.

Art. 86, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025