Artigo 86, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 86
– A carga patrimonial correspondente à relação dos materiais permanentes lotados na entidade equiparada será de responsabilidade do dirigente máximo da entidade equiparada.
§ 1º
– A entidade equiparada deverá estabelecer normas internas, com vistas à utilização, ao controle e à preservação do patrimônio público.
§ 2º
– A entidade equiparada estabelecerá os procedimentos internos para o armazenamento de materiais, observadas as especificidades e o espaço físico adequado.