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Artigo 83 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 83

– A entidade equiparada fará uso, a título de permissão, pelo prazo de vigência do contrato de gestão, dos bens móveis, equipamentos e sistemas de informação adquiridos e desenvolvidos com os recursos oriundos do contrato de gestão, bem como aqueles cedidos pelo Igam, cabendo-lhe mantê-los e conservá-los, sendo estrito o uso e a destinação à consecução das finalidades do contrato de gestão.