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Artigo 81 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 81

– A gestão patrimonial dos bens oriundos do contrato de gestão seguirá o disposto no Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, no que couber.

Art. 81 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025