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Artigo 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 79

– O desembolso financeiro realizado pelas instituições públicas e privadas sem fins lucrativos que envolva os recursos recebidos por meio de contrato de repasse deve seguir o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025