Artigo 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 79
– O desembolso financeiro realizado pelas instituições públicas e privadas sem fins lucrativos que envolva os recursos recebidos por meio de contrato de repasse deve seguir o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021.