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Artigo 78, Parágrafo Único, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 78

– A entidade equiparada deverá disponibilizar no sítio eletrônico da entidade equiparada e do CBH todos os financiamentos, em andamentos e finalizados, incluindo o ato convocatório e as contratações realizadas.

Parágrafo único

– As informações de que tratam o caput deverão incluir, no mínimo:

I

órgão ou entidade estadual parceiro, número e data de assinatura e de publicação da parceria;

II

razão social e respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

III

número do plano de trabalho, tipo de atendimento e objeto da parceria;

IV

valor total previsto na parceria e valores liberados, quando for o caso;

V

data de início e término da parceria, incluindo eventuais prorrogações;

VI

situação da prestação de contas final da parceria, incluindo a data prevista para sua apresentação, data em que foi apresentada, prazo para análise e resultado conclusivo;

VII

valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o exercício e os encargos sociais e trabalhistas correspondentes, quando pagos com recursos da parceria;

VIII

razão social e CNPJ das organizações executantes e não celebrantes, quando houver atuação em rede;

IX

meios para apresentação de denúncia sobre aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria.

Art. 78, Parágrafo Único, VII do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025