Artigo 78, Parágrafo Único, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 78
– A entidade equiparada deverá disponibilizar no sítio eletrônico da entidade equiparada e do CBH todos os financiamentos, em andamentos e finalizados, incluindo o ato convocatório e as contratações realizadas.
Parágrafo único
– As informações de que tratam o caput deverão incluir, no mínimo:
I
órgão ou entidade estadual parceiro, número e data de assinatura e de publicação da parceria;
II
razão social e respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
III
número do plano de trabalho, tipo de atendimento e objeto da parceria;
IV
valor total previsto na parceria e valores liberados, quando for o caso;
V
data de início e término da parceria, incluindo eventuais prorrogações;
VI
situação da prestação de contas final da parceria, incluindo a data prevista para sua apresentação, data em que foi apresentada, prazo para análise e resultado conclusivo;
VII
valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o exercício e os encargos sociais e trabalhistas correspondentes, quando pagos com recursos da parceria;
VIII
razão social e CNPJ das organizações executantes e não celebrantes, quando houver atuação em rede;
IX
meios para apresentação de denúncia sobre aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria.