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Artigo 77 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 77

– Durante as obras e o período de vigência do contrato de repasse, o proponente tomador deverá manter placa no local indicando a origem dos recursos, o CBH e entidade equiparada, conforme modelo a ser definido pela entidade equiparada.

Art. 77 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025