Artigo 77 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 77
– Durante as obras e o período de vigência do contrato de repasse, o proponente tomador deverá manter placa no local indicando a origem dos recursos, o CBH e entidade equiparada, conforme modelo a ser definido pela entidade equiparada.