Artigo 76, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 76
– Ao final da parceria a entidade equiparada deverá emitir o Termo de Recebimento Definitivo, atestando a entrega do objeto de acordo com o chamamento público, o projeto aprovado e a correta execução dos recursos nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único
– Nos casos de obra de engenharia, o termo de recebimento definitivo deverá conter:
I
laudo técnico da obra;
II
boletins de medição durante a obra;
III
relatório fotográfico.