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Artigo 76, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 76

– Ao final da parceria a entidade equiparada deverá emitir o Termo de Recebimento Definitivo, atestando a entrega do objeto de acordo com o chamamento público, o projeto aprovado e a correta execução dos recursos nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único

– Nos casos de obra de engenharia, o termo de recebimento definitivo deverá conter:

I

laudo técnico da obra;

II

boletins de medição durante a obra;

III

relatório fotográfico.