JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 74, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 74

– Os recursos financeiros de cada contrato de repasse serão depositados pela entidade equiparada em conta específica a ele vinculada, aberta pela instituição financeira em nome do proponente tomador, após a publicação do extrato do contrato de repasse no DOMG-e.

§ 1º

– O depósito a que se refere o caput poderá ocorrer em uma ou mais parcelas, mediante bloqueio.

§ 2º

– Os saques na conta serão realizados exclusivamente após cumprimento de obrigações estabelecidas no contrato de repasse, sequencialmente e em etapas conforme avanço do cronograma físico e financeiro, à exceção das hipóteses de reversão dos recursos à entidade equiparada, por inadimplemento contratual.

§ 3º

– A contrapartida ao financiamento, se exigível, poderá ser depositada em mais de uma parcela, conforme dispuser o contrato de repasse.

§ 4º

– Os recursos depositados na conta a que se refere o caput deste artigo serão aplicados e os rendimentos decorrentes reverterão a própria conta e, na finalização do contrato, estes rendimentos serão destinados à respectiva bacia hidrográfica.

Art. 74, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025