Artigo 73, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 73
– Não serão celebrados contratos de repasse de pessoas jurídicas:
I
inadimplentes com a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
II
inadimplentes com a Administração Pública do Poder Executivo estadual;
III
inadimplentes com a entidade equiparada;
IV
inadimplentes em relação a financiamentos;
V
irregulares no Cagec.