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Artigo 73, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 73

– Não serão celebrados contratos de repasse de pessoas jurídicas:

I

inadimplentes com a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

II

inadimplentes com a Administração Pública do Poder Executivo estadual;

III

inadimplentes com a entidade equiparada;

IV

inadimplentes em relação a financiamentos;

V

irregulares no Cagec.

Art. 73, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025