Artigo 72, Parágrafo 1, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 72
– Homologada a proposta para concessão do financiamento e aprovadas as condições estabelecidas pela instituição financeira, o proponente selecionado por meio do chamamento público poderá celebrar contrato de repasse.
§ 1º
– O contrato de repasse a que se refere o caput estabelecerá, no mínimo:
I
o objeto contratual;
II
os valores de financiamento e de contrapartida, caso exigido;
III
o cronograma de execução, o prazo de conclusão, de entrega e recebimento definitivo do objeto do contrato de repasse e o prazo e forma de pagamento do financiamento;
IV
os direitos e as obrigações das partes;
V
as sanções aplicáveis;
VI
os casos de rescisão contratual;
VII
a vinculação do contrato de repasse ao ato convocatório;
VIII
a autorização de acesso às informações necessárias ao cumprimento das obrigações legais dos órgãos responsáveis pela curatela, gestão, operação, fiscalização e controle relativos à utilização dos valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
IX
a destinação dos bens adquiridos no âmbito do projeto.
§ 2º
– Os valores de que trata o inciso II do §1º deverão estar discriminados com a identificação das respectivas fontes.