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Artigo 72, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 72

– Homologada a proposta para concessão do financiamento e aprovadas as condições estabelecidas pela instituição financeira, o proponente selecionado por meio do chamamento público poderá celebrar contrato de repasse.

§ 1º

– O contrato de repasse a que se refere o caput estabelecerá, no mínimo:

I

o objeto contratual;

II

os valores de financiamento e de contrapartida, caso exigido;

III

o cronograma de execução, o prazo de conclusão, de entrega e recebimento definitivo do objeto do contrato de repasse e o prazo e forma de pagamento do financiamento;

IV

os direitos e as obrigações das partes;

V

as sanções aplicáveis;

VI

os casos de rescisão contratual;

VII

a vinculação do contrato de repasse ao ato convocatório;

VIII

a autorização de acesso às informações necessárias ao cumprimento das obrigações legais dos órgãos responsáveis pela curatela, gestão, operação, fiscalização e controle relativos à utilização dos valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

IX

a destinação dos bens adquiridos no âmbito do projeto.

§ 2º

– Os valores de que trata o inciso II do §1º deverão estar discriminados com a identificação das respectivas fontes.

Art. 72, §1º, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025