Artigo 70, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 70
– Caberá à entidade equiparada, na função de agente técnico:
I
analisar tecnicamente pedidos de financiamento relacionados com recursos hídricos, segundo critérios e prioridades estabelecidos pelo CBH;
II
analisar e emitir pareceres sobre os projetos e as obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso da água e encaminhá-los à instituição financeira responsável pela administração desses recursos;
III
firmar contrato com agente financeiro estabelecendo as condições de administração, capitalização e movimentação dos recursos da conta;
IV
supervisionar a administração da conta, em especial a aplicação dos recursos nela depositados, mantendo os controles necessários;
V
prestar assistência técnica aos participantes do chamamento público, por meio de equipe técnica da entidade, no que couber;
VI
proceder à seleção dos empreendimentos, assegurando a devida publicidade;
VII
acompanhar os saques autorizados pelo agente financeiro ao tomador;
VIII
acompanhar as medições de obras e serviços realizadas pelo fiscal do tomador, podendo demandar o cumprimento dessa obrigação à gerenciadora de obras contratada;
IX
aprovar a prestação de contas física e financeira do projeto;
X
fiscalizar os procedimentos de manutenção preventiva, corretiva e operacional assumidos pelo tomador após a conclusão da parceria, visando garantir a continuidade do projeto.