Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 70, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 70

– Caberá à entidade equiparada, na função de agente técnico:

I

analisar tecnicamente pedidos de financiamento relacionados com recursos hídricos, segundo critérios e prioridades estabelecidos pelo CBH;

II

analisar e emitir pareceres sobre os projetos e as obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso da água e encaminhá-los à instituição financeira responsável pela administração desses recursos;

III

firmar contrato com agente financeiro estabelecendo as condições de administração, capitalização e movimentação dos recursos da conta;

IV

supervisionar a administração da conta, em especial a aplicação dos recursos nela depositados, mantendo os controles necessários;

V

prestar assistência técnica aos participantes do chamamento público, por meio de equipe técnica da entidade, no que couber;

VI

proceder à seleção dos empreendimentos, assegurando a devida publicidade;

VII

acompanhar os saques autorizados pelo agente financeiro ao tomador;

VIII

acompanhar as medições de obras e serviços realizadas pelo fiscal do tomador, podendo demandar o cumprimento dessa obrigação à gerenciadora de obras contratada;

IX

aprovar a prestação de contas física e financeira do projeto;

X

fiscalizar os procedimentos de manutenção preventiva, corretiva e operacional assumidos pelo tomador após a conclusão da parceria, visando garantir a continuidade do projeto.