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Artigo 70, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 70

– Caberá à entidade equiparada, na função de agente técnico:

I

analisar tecnicamente pedidos de financiamento relacionados com recursos hídricos, segundo critérios e prioridades estabelecidos pelo CBH;

II

analisar e emitir pareceres sobre os projetos e as obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso da água e encaminhá-los à instituição financeira responsável pela administração desses recursos;

III

firmar contrato com agente financeiro estabelecendo as condições de administração, capitalização e movimentação dos recursos da conta;

IV

supervisionar a administração da conta, em especial a aplicação dos recursos nela depositados, mantendo os controles necessários;

V

prestar assistência técnica aos participantes do chamamento público, por meio de equipe técnica da entidade, no que couber;

VI

proceder à seleção dos empreendimentos, assegurando a devida publicidade;

VII

acompanhar os saques autorizados pelo agente financeiro ao tomador;

VIII

acompanhar as medições de obras e serviços realizadas pelo fiscal do tomador, podendo demandar o cumprimento dessa obrigação à gerenciadora de obras contratada;

IX

aprovar a prestação de contas física e financeira do projeto;

X

fiscalizar os procedimentos de manutenção preventiva, corretiva e operacional assumidos pelo tomador após a conclusão da parceria, visando garantir a continuidade do projeto.

Art. 70, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025