Artigo 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 66
– O financiamento a fundo perdido é a modalidade de financiamento não reembolsável fornecido aos projetos e às obras de que trata o § 1º do art. 28 da Lei nº 13.199, de 1999, sem exigência de devolução dos valores recebidos, condicionada à anuência do CBH e à prestação de contas para comprovação do uso adequado, com o objetivo de incentivar a realização de ações de interesse público.