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Artigo 65, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 65

– Os custos de rescisão do vínculo empregatício entre o trabalhador e a entidade equiparada poderá ser custeado com os recursos oriundos do contrato de gestão de forma integral ou parcial.

§ 1º

– Na hipótese de custeio parcial da rescisão do vínculo, a entidade equiparada deverá emitir documento prévio para informar as fontes de recursos que subsidiarão a referida rescisão.

§ 2º

– Os recursos oriundos do contrato de gestão somente poderão ser utilizados para a rescisão do vínculo empregatício dos funcionários que atuaram para o alcance dos objetivos do contrato de gestão.

§ 3º

– Não será admitido o pagamento de aviso prévio indenizado, multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, dobra relativas às férias vencidas e quaisquer outras despesas decorrentes de descumprimento da legislação trabalhista, bem como em razão de fatos imputados a entidade equiparada. Seção IV Do Financiamento a Fundo Perdido

Art. 65, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025