Artigo 65, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 65
– Os custos de rescisão do vínculo empregatício entre o trabalhador e a entidade equiparada poderá ser custeado com os recursos oriundos do contrato de gestão de forma integral ou parcial.
§ 1º
– Na hipótese de custeio parcial da rescisão do vínculo, a entidade equiparada deverá emitir documento prévio para informar as fontes de recursos que subsidiarão a referida rescisão.
§ 2º
– Os recursos oriundos do contrato de gestão somente poderão ser utilizados para a rescisão do vínculo empregatício dos funcionários que atuaram para o alcance dos objetivos do contrato de gestão.
§ 3º
– Não será admitido o pagamento de aviso prévio indenizado, multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, dobra relativas às férias vencidas e quaisquer outras despesas decorrentes de descumprimento da legislação trabalhista, bem como em razão de fatos imputados a entidade equiparada. Seção IV Do Financiamento a Fundo Perdido