Artigo 64 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 64
– Os funcionários da entidade equiparada cuja remuneração seja paga com recursos oriundos do contrato de gestão, integral ou parcial, deverão comprovar, conforme critérios definidos pelo Igam, a atuação para o alcance dos objetivos do contrato de gestão.