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Artigo 64 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 64

– Os funcionários da entidade equiparada cuja remuneração seja paga com recursos oriundos do contrato de gestão, integral ou parcial, deverão comprovar, conforme critérios definidos pelo Igam, a atuação para o alcance dos objetivos do contrato de gestão.

Art. 64 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025