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Artigo 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 62

– A entidade equiparada deve dar ampla transparência, em seu sítio eletrônico, dos valores remuneratórios pagos com recursos do contrato de gestão, disponibilizando, no mínimo, a relação de cargos e salários.