Artigo 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 61
– A entidade equiparada poderá compartilhar a remuneração, as vantagens e os encargos de qualquer natureza pagos a seus dirigentes e demais funcionários com outras fontes de recurso.