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Artigo 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 61

– A entidade equiparada poderá compartilhar a remuneração, as vantagens e os encargos de qualquer natureza pagos a seus dirigentes e demais funcionários com outras fontes de recurso.

Art. 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025