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Artigo 60, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 60

– O vínculo empregatício dos funcionários contratados pelas entidades equiparadas nos termos deste decreto será regido pelo Decreto-lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 1º

– Fica vedada à entidade equiparada ceder a qualquer instituição pública ou privada seus funcionários remunerados às custas do contrato de gestão.

§ 2º

– A remuneração e as vantagens de qualquer natureza, percebidas pelos dirigentes e funcionários da entidade equiparada e custeadas com recursos do contrato de gestão, não podem exceder o teto do funcionalismo público do Estado, em conformidade com o inciso XI do art. 37 da Constituição da República.

Art. 60, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025