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Artigo 56, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 56

– Para a seleção de pessoal, a entidade equiparada deverá publicar edital de seleção, que deverá conter, no mínimo:

I

termo de referência;

II

qualificação técnica exigida;

III

atribuições do cargo;

IV

número de vagas;

V

experiência profissional exigida, quando necessária;

VI

jornada de trabalho;

VII

remuneração;

VIII

função a ser exercida;

IX

critérios de admissão.

§ 1º

– A entidade equiparada será integralmente responsável pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias e civis decorrentes dos contratos firmados entre si e os funcionários contratados.

§ 2º

– Não há vínculo de natureza trabalhista, administrativa, previdenciária e civil entre os funcionários da entidade equiparada e o Igam ou o Estado.

Art. 56, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025