Artigo 56, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 56
– Para a seleção de pessoal, a entidade equiparada deverá publicar edital de seleção, que deverá conter, no mínimo:
I
termo de referência;
II
qualificação técnica exigida;
III
atribuições do cargo;
IV
número de vagas;
V
experiência profissional exigida, quando necessária;
VI
jornada de trabalho;
VII
remuneração;
VIII
função a ser exercida;
IX
critérios de admissão.
§ 1º
– A entidade equiparada será integralmente responsável pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias e civis decorrentes dos contratos firmados entre si e os funcionários contratados.
§ 2º
– Não há vínculo de natureza trabalhista, administrativa, previdenciária e civil entre os funcionários da entidade equiparada e o Igam ou o Estado.