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Artigo 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 55

– A despesa miúda de pronto pagamento será concedida, conforme a previsão do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996, em regime especial de adiantamento para acobertar despesas que, devido sua urgência ou sua natureza, não possam se submeter ao processo normal de pagamento. Seção III Da Seleção e Contratação de Pessoal

Art. 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025