Artigo 54, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 54
– A licitação e os processos de contratação que tenham como objeto ações necessárias à estruturação física e operacional da entidade equiparada somente poderão ser iniciados após a publicação do extrato do contrato de gestão, salvo se atendidos os seguintes critérios:
I
comprovação da vantajosidade da contratação em relação à realização de uma nova licitação;
II
previsão de despesas no POA;
III
demonstração do cumprimento das regras estabelecidas nas normas gerais de licitação e contratação;
IV
compatibilidade entre o objeto da licitação e o previsto no contrato de gestão, vedada a utilização de objetos genéricos ou indefinidos;
V
manutenção, pela empresa vencedora da licitação, das condições de habilitação e qualificação exigidas no certame durante a execução do contrato. Seção II Da Despesa Miúda de Pronto Pagamento