JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 54, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 54

– A licitação e os processos de contratação que tenham como objeto ações necessárias à estruturação física e operacional da entidade equiparada somente poderão ser iniciados após a publicação do extrato do contrato de gestão, salvo se atendidos os seguintes critérios:

I

comprovação da vantajosidade da contratação em relação à realização de uma nova licitação;

II

previsão de despesas no POA;

III

demonstração do cumprimento das regras estabelecidas nas normas gerais de licitação e contratação;

IV

compatibilidade entre o objeto da licitação e o previsto no contrato de gestão, vedada a utilização de objetos genéricos ou indefinidos;

V

manutenção, pela empresa vencedora da licitação, das condições de habilitação e qualificação exigidas no certame durante a execução do contrato. Seção II Da Despesa Miúda de Pronto Pagamento

Art. 54, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025